03.03.2009 Lei sobre o sistema de estacionamento rotativo pago de Farroupilha

LEI MUNICIPAL N.º 3.477, DE 03 DE MARÇO DE 2009
Dispõe sobre o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas municipais, e dá outras providências.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte  

L         E        I 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º O sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas municipais, estabelecido no inciso X do parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal n.º 2.945, de 1.º-02-2005, rege-se pelo disposto nesta Lei e respectiva regulamentação. 

                  Art. 2.º
 A área de abrangência do sistema de estacionamento rotativo pago é denominada zona azul e sua delimitação será fixada em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A sinalização da zona azul dar-se-á de acordo com a legislação de trânsito e conterá informações sobre os dias e horários do estacionamento rotativo pago. 
Art. 3.º Os serviços relativos ao estacionamento rotativo pago poderão ser prestadosdiretamente pelo Município ou sob regime de concessão. 

               CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 4.º A concessão dos serviços relativos ao estacionamento rotativo pago dar-se-á mediante contrato, precedido de licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.  

                   § 1.º
 O Município publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
§ 2.º  A concessão sujeitar-se-á à fiscalização permanente do Município, com a cooperação dos usuários.
Art. 5.º O prazo da concessão será de no máximo dez anos.

Art. 6.º  Incumbe à concessionária a execução adequada do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 

Parágrafo único.  As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições do direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Município.
Art. 7.º A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Município implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único.  Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá: 

I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 8.º  O Município poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
 
Art. 9.º  Extingue-se a concessão nos seguintes casos: 
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
 
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. 

§ 1.º Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Município durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei.

§ 2.º A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Município, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, observadas as disposições legais e contratuais.
 
§ 3.º  Declarada a caducidade, não resultará para o Município qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
§ 4.º  O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Município, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, sendo que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados antes do trânsito em julgado da decisão judicial. 

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA TARIFÁRIA 

Art. 10.  A remuneração do serviço público concedido dar-se-á através de tarifa paga pelos usuários, cujo valor será fixado pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservado pelas regras de revisão previstas no respectivo contrato.
Parágrafo único. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
  
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 

Art. 11.  São direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado; 
II – receber informações do Município e da concessionária para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
                                    
III – levar ao conhecimento do Município e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
V – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. 

CAPÍTULO V
DO SERVIÇO ADEQUADO 

Art. 12.  A concessão dos serviços relativos ao estacionamento rotativo pago pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1.º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2.º  A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 13. A operacionalização do sistema de estacionamento rotativo pago dar-se-á através de equipamentos eletrônicos emissores de comprovantes de períodos de estacionamento – parquímetros.
Parágrafo único. O parquímetro deverá propiciar:
I – ao usuário: facilidade na obtenção do comprovante do período de estacionamento e segurança das informações;

            II – ao Município: controle de informações, dados estatísticos e faturamento. 

Art. 14. O estacionamento rotativo pago dar-se-á das segundas-feiras aos sábados, nos horários fixados em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O estacionamento será livre nos domingos, feriados e eventuais períodos especiais definidos pelo Poder Executivo.  
Art. 15. Os períodos de estacionamento rotativo pago podem variar de trinta minutos a duas horas.
§ 1.º A permanência de pessoa no interior do veículo não dispensa o pagamento da tarifa.
§ 2.º A partir do estacionamento, o usuário terá um período de cinco minutos detolerância para a colocação do comprovante do período de estacionamento no veículo.
§ 3.º O comprovante do período de estacionamento deverá estar exposto em local visível no interior do veículo.
Art. 16. O pagamento da tarifa confere ao usuário tão-somente o direito de estacionar, em quaisquer das vagas existentes, durante o período pago, não implicando ao Município nem àconcessionária a obrigação de guardar ou vigiar o veículo, nem responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer espécie. 
     
                  Art. 17. Serão reservadas vagas livres de tarifa: 
 

Art. 13. A operacionalização do sistema de estacionamento rotativo pago dar-se-á através de equipamentos eletrônicos emissores de comprovantes de períodos de estacionamento – parquímetros.
Parágrafo único. O parquímetro deverá propiciar:
I – ao usuário: facilidade na obtenção do comprovante do período de estacionamento e segurança das informações;

            II – ao Município: controle de informações, dados estatísticos e faturamento. 

Art. 14. O estacionamento rotativo pago dar-se-á das segundas-feiras aos sábados, nos horários fixados em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O estacionamento será livre nos domingos, feriados e eventuais períodos especiais definidos pelo Poder Executivo.  
Art. 15. Os períodos de estacionamento rotativo pago podem variar de trinta minutos a duas horas.
§ 1.º A permanência de pessoa no interior do veículo não dispensa o pagamento da tarifa.
§ 2.º A partir do estacionamento, o usuário terá um período de cinco minutos detolerância para a colocação do comprovante do período de estacionamento no veículo.
§ 3.º O comprovante do período de estacionamento deverá estar exposto em local visível no interior do veículo.
Art. 16. O pagamento da tarifa confere ao usuário tão-somente o direito de estacionar, em quaisquer das vagas existentes, durante o período pago, não implicando ao Município nem àconcessionária a obrigação de guardar ou vigiar o veículo, nem responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer espécie. 
     
                  Art. 17. Serão reservadas vagas livres de tarifa: 


I – para motocicletas, motonetas e ciclomotores;

              II – para veículos de aluguel (táxis) e de transporte coletivo (ônibus e similares);

             III – para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física, na forma da legislação pertinente, com período máximo de estacionamento de uma hora.


Art. 18. Ficam isentos de tarifa, pelo período máximo de estacionamento de uma hora:
I – os veículos oficiais dos Municípios, dos Estados e da União, devidamente identificados;
II – as ambulâncias.
 
Parágrafo único. A isenção de tarifa aos veículos oficiais do Município de Farroupilhanão é condicionada a limitação de horário fixada neste artigo.  
 
Art. 19. Fica vedado:
I – estacionar o veículo em vaga existente na zona azul sem a apresentação do comprovante do período de estacionamento exposto em local visível no interior do veículo;
II – exceder o período de estacionamento fixado no respectivo comprovante;
III – permanecer na mesma vaga por período superior ao máximo fixado no art. 15 desta Lei;
IV – utilizar o comprovante do período de estacionamento de forma incorreta, contrariando as instruções nele contidas;
V – estacionar o veículo, inclusive motocicleta, motoneta ou ciclomotor, fora dos locais permitidos.
Parágrafo único. Verificadas quaisquer das hipóteses dos incisos I a IV deste artigo, o usuário estará sujeito à tarifa de regularização, no valor correspondente a dez horas de estacionamento, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo definido em Decreto do Poder Executivo.  
Art. 20. O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas na Legislação de Trânsito. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  
 
Art. 21. Em decorrência da concessão, a concessionária deverá pagar ao Município, mensalmente, importância a ser definida no respectivo processo de licitação.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar ao Movimento Comunitário de Combate à Violência – MOCOVI de Farroupilha, com sede nesta cidade, de setenta a cem por cento do valor pago pela concessionária, para fins exclusivos de utilização em ações e serviços de segurança pública, com prestação de contas na forma da legislação pertinente.
 
Art. 23. Fica incluído na estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito, um Departamento, que será responsável pela área de trânsito.
Art. 24. São criados, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal, na Administração Centralizada do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos em comissão e respectivas funções gratificadas:
I – denominação: Diretor de Departamento; quantidade: 01 (um); padrão de vencimento: CC-10, coeficiente 3.7679; FG-10, coeficiente 1.1296; lotação: em  Secretaria Municipal, de acordo com as necessidades do serviço; atribuições sintéticas: exercer a direção do respectivo departamento; responder pela perfeita execução dos trabalhos; exercer tarefas afins;
II – denominação: Subdiretor; quantidade: 03 (três); padrão de vencimento: CC-07,coeficiente 2.8941; FG-07, coeficiente 0.8676; lotação: em Secretaria Municipal, de acordo com as necessidades do serviço; atribuições sintéticas: exercer a subdireção da respectiva unidade administrativa; responder pela perfeita execução de seus trabalhos; elaborar relatórios de atividades; substituir o respectivo diretor nos casos de impedimento deste; exercer tarefas afins.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos e funções criados por esta Lei, no que couber, as normas previstas nas Leis Municipais n.º 1.716, de 10-04-1990 e n.º 3.305, de 22-10-2007, e suas posteriores alterações. 

                Art. 25.
 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. 
 

         Art. 26. 
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentáriaspróprias. 

              Art. 27.
 Revogado o § 2.º do art. 114 da Lei Municipal n.º 818, de 17-11-1969, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 03 de março de 2009. 

             ADEMIR BARETA
              Prefeito Municipal 

Registre-se e publique-se Em 03 de março de 2009. 

Miltom Carlos de Souza
Secretário Municipal de Administração e Governo