Estatutos

ESTATUTO SOCIAL

MOVIMENTO COMUNITÁRIO DE COMBATE À VIOLÊNCIA

MOCOVI - FARROUPILHA

 

 CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO 

CNPJ N.° 00.118.985/0001-54
Rua da República n° 425 – Sala 605 - FARROUPILHA – RS

CEP: 95.180.000    

CAPÍTULO I  

- DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES -

  

Art. 1º.  O “Movimento Comunitário de Combate a Violência” MOCOVI - Farroupilha, adiante denominado simplesmente de MOCOVI, pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos ou lucrativos, de caráter beneficente, fundado em primeiro de julho de mil novecentos e noventa e quatro (01/07/1994), com atuação no município de Farroupilha, podendo integrar-se a outras associações, locais ou não, que tenham objetivos semelhantes e não visem lucro. 

Art. 2º. O MOCOVI tem por finalidade:
I. colaborar com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, fornecendo aos órgãos existentes no Município, responsáveis pela segurança e manutenção da ordem pública, recursos e meios materiais necessários à consecução de suas atribuições;
II. promover palestras, conferências, seminários e campanhas educativas, com vistas a conscientizar a comunidade para os valores humanos capazes de neutralizar a violência;
III. integrar os Órgãos de Segurança entre si e com a comunidade;
IV. realizar ações e serviços em geral na área da assistência social;
V. desenvolver e promover ações destinadas à redução da demanda de drogas. 

Art. 3º. A Entidade tem sua sede e foro jurídico, na Rua da República nº 425, sala 605, centro, na cidade de Farroupilha, Estado do Rio Grande do Sul, com prazo de duração indeterminado. 

Art. 4º. É expressamente vedado o envolvimento direto ou indireto da entidade em assuntos políticos, partidários ou religiosos. 


   

CAPÍTULO II - 

DOS ASSOCIADOS - 

 

Art. 5º. Poderão ser associados do MOCOVI pessoas físicas e jurídicas, estas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, que tenham afinidades com os princípios, ideais e finalidades do MOCOVI, devendo sua proposta de admissão ser aprovada pela Diretoria, na forma definida pela mesma.
 
Parágrafo único: Os associados não responderão, pessoal ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.  

Art. 6º.  Cabe aos associados:
I - obedecer às disposições estatutárias, aos regulamentos, decisões e resoluções da Diretoria Executiva;
II - propor à Diretoria e ao Conselho Fiscal qualquer medida tendente ao cumprimento dos fins do MOCOVI;
III - votar e ser votado para compor a Diretoria e Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto. 

Art. 7º.  O número de associados é ilimitado, sendo que a proposta de admissão deve ser aprovada pela Diretoria Executiva.
 
§ 1º. O associado poderá voluntariamente desligar-se do MOCOVI. 

§ 2º. A exclusão do associado dar-se-á em razão de motivos graves, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, mediante deliberação fundamentada. 

§ 3º. Além do disposto neste Estatuto e regulamentos do MOCOVI, são direitos e deveres dos associados: 
I - cumprir as disposições deste Estatuto e regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal;
II - participar ativamente das atividades do MOCOVI;
III -  contribuir para o prestígio do MOCOVI. 

Art. 8º.  Os serviços prestados ao MOCOVI pelos associados, inclusive em cargos de direção, são inteiramente gratuitos, vedada a distribuição de bens, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do patrimônio, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento do associado ou membro do MOCOVI. 
Parágrafo único: O associado que por qualquer motivo deixar de fazer parte do MOCOVI não terá direito a quaisquer indenizações ou vantagens. 

   

- DA ADMINISTRAÇÃO -

  

Art. 9º. - São órgãos da administração da Entidade: 
I – Assembleia Geral. 
II – Diretoria Executiva. 
III – Conselho Fiscal 

Art. 10. Os membros da Diretoria e dos Conselhos não receberão remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas funções. 
Parágrafo único: O exercício dos cargos será considerado como serviços relevantes prestados à comunidade. 

 

- DA ASSEMBLEIA GERAL -

 

Art. 11. A Assembleia Geral é a reunião plenária dos associados em pleno gozo de seus direitos, podendo deliberar soberanamente sobre qualquer assunto relativo ao MOCOVI, de acordo com este Estatuto. 

§ 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de março, ou extraordinariamente, a qualquer tempo. 

§ 2º. A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita pelo Presidente da Diretoria Executiva, publicada em jornal local, com antecedência mínima de quinze dias, mencionando data, horário, local e assuntos em pauta. 

§ 3º. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será feita pelo Presidente da Diretoria Executiva, ou por no mínimo um quinto dos associados, publicada em jornal local, com antecedência mínima de quinze dias, mencionando data, horário, local e assuntos em pauta. 

§ 4º. A Assembleia Geral deliberará, validamente, em primeira convocação, com a presença de no mínimo dois terços dos associados, presentes, em segunda convocação, meia hora depois, com no mínimo um terço dos associados presentes e decidirá por maioria simples de votos dos associados presentes, salvo nos casos dos incisos III e V do art. 12, onde será exigido no mínimo dois terços dos presentes.  

§ 5º. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por pessoa indicada pelos associados. 

Art. 12. Compete à Assembleia Geral:
I. eleger os novos membros da Diretoria indicados pelos associados e Diretoria Executiva;
II. eleger o Conselho Fiscal indicados pelos associados e Diretoria Executiva;
III. destituir os membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
IV. aprovar as contas do MOCOVI;
V.  alterar o Estatuto ou Extinguir o MOCOVI;
VI. deliberar sobre os empreendimentos da entidade;
VII. deliberar sobre os demais assuntos de interesse social. 
Parágrafo único: A Assembleia Geral Extraordinária para destituir os membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal e alterar o estatuto ou extinguir o MOCOVI, deve ser especialmente convocada para esse fim. 

Art. 13. Não será admitido voto por procuração.  

 

- DA DIRETORIA - 

 

Art. 14. A Diretoria é o órgão executivo da Entidade e compõe-se: I – De um Presidente de Honra eleito pela Assembleia Geral entre os representantes legais dos associados e que tenha se destacado por relevantes serviços prestados à Entidade e à Comunidade; II – De um Presidente Executivo, 1º e 2º Vice-Presidentes, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, eleitos e empossados em Assembleia Geral. 

Parágrafo 1º: O mandato da diretoria será de dois (2) anos, permitida sua reeleição, permanecendo seus membros nos respectivos cargos até a eleição e posse de seus substitutos.


Art. 15. A exceção do Presidente de Honra, compete aos demais membros da Diretoria:
I – Representar a entidade para todos os efeitos legais;
II – Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
III – Gerir os interesses financeiros e econômicos da Entidade;
IV – Registrar os integrantes da entidade em livro próprio;
V – Designar comissões de atividades para melhor funcionamento da Entidade;
VI – Deliberar conclusivamente sobre a doação e/ou comodato de bens aos órgãos responsáveis pelos serviços de segurança pública sediados no município;
VII – Autorizar convênios com entidades públicas e privadas;
VIII – Deliberar sobre o funcionamento do Conselho Técnico. 

Art. 16. A Diretoria reunir-se-á, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal, com presença da maioria de seus integrantes. 
Parágrafo único: As decisões serão tomadas por maioria de voto dos presentes. 

Art. 17. Poderão comparecer às reuniões da Diretoria, na qualidade de convidados especiais, os responsáveis no município pela segurança pública, para debaterem e analisarem estudos e prioridades de seus órgãos. 

Art. 18. Ao Presidente do Executivo compete:
I. superintender as atividades da entidade;
II. convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
III. convocar e presidir as Assembleias Gerais;
IV. representar ativa e passivamente o MOCOVI em todos os atos judiciais e extrajudiciais, com poderes amplos e necessários, inclusive o de constituir procuradores;
V. assinar, em conjunto com o tesoureiro, documentos que representem obrigações para a entidade, inclusive movimentar contas bancárias;
VI. autorizar o pagamento das despesas e contas da Entidade;
VII. decidir sobre assuntos urgentes, dando conhecimento à Diretoria em sua primeira reunião;
VIII. assinar, com um dos Vice-Presidentes, e/ou Tesoureiro, contrato de comodato ou de cessão de bens em geral ao Estado, para os órgãos policiais, sediados no município; 
IX. praticar os atos de interesse do MOCOVI que, implícita ou explicitamente, não forem contrários a este Estatuto. 
Parágrafo único: Aos 1º e 2º Vice-Presidentes compete substituir, pela ordem, o Presidente Executivo em suas ausências e impedimentos. 

Art. 19. Compete ao 1º Secretário atender ao expediente, redigir e assistir, com o Presidente Executivo, atas e correspondências, cumprindo outros encargos correlatos.
Parágrafo único: Compete ao 2º Secretário auxiliar e substituir o 1º Secretário em suas ausências e impedimentos. 

Art. 20. Ao 1º Tesoureiro compete supervisionar ou fazer a contabilidade e assinar conjuntamente com o Presidente cheques e demais documentos correlatos, bem como formalizar a prestação das contas anualmente, para fins e efeitos legais. 
Parágrafo único: Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro em suas ausências e impedimentos. 

                                                                  CAPÍTULO III 

 

- DO CONSELHO FISCAL -  

 

Art. 21. O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos, com igual número de suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral. 

Art. 22.  Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar, anualmente, a contabilidade da entidade, emitindo parecer, que será anexado ao relatório da Diretoria;
II – Dar parecer, quando solicitado, sobre os demais assuntos financeiros.  

 

CAPÍTULO IV 

- DO CONSELHO TÉCNICO - 

 

Art. 23. O Conselho Técnico será integrado por pessoas que serão convidadas pelo Presidente da Diretoria Executiva do MOCOVI, para atividades especificamente de ordem técnica, indispensáveis ao cumprimento dos objetivos sociais. 

§ 1º. Os responsáveis pela segurança pública no município poderão, a critério da Diretoria, designar seus representantes junto ao Conselho Técnico. 

§ 2º. Os membros deste Conselho poderão participar dos atos e dos debates de todas as atividades do MOCOVI. Não terão, entretanto, direito a voto. 

Art. 24 O Conselho Técnico será organizado, estruturalmente, em departamentos, cuja criação caberá à Diretoria do MOCOVI. 
Parágrafo único: Cada departamento será constituído por um diretor, um Vice-Diretor e um Secretário.

  

CAPÍTULO V 

- DO EXERCÍCIO SOCIAL, PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS RENDAS - 

  

Art. 25.  O exercício social coincidirá com o ano civil, com término em 31 de dezembro de cada ano, devendo o balanço patrimonial, demonstração do resultado e demais demonstrativos contábeis, juntamente com o competente parecer do Conselho fiscal, serem discutidos pela Assembleia Geral Ordinária até 31 de março de cada ano. 

Art. 26. O patrimônio e os recursos financeiros necessários à manutenção do MOCOVI serão formados por:                                                      
I. bens móveis e imóveis que possui, bem como pelos que forem doravante adquiridos por compra, doação, legado, etc.; II. por convênios com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas, para custeio de projetos de interesse social nas áreas e atividades do MOCOVI;                                              
III. por contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas, para desenvolvimento ou execução de projetos na área específica de sua atuação;
IV. por rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração; 
V. receitas provenientes da prestação de serviços inerentes aos seus objetivos sociais;
VI. por doações, legados e heranças destinados à apoiar suas atividades;
VII. por subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público;
VIII. por contribuições voluntárias dos associados; 
IX. auxílios, contribuições, doações, mensalidades e subvenções dos poderes públicos, iniciativa privada e de pessoas físicas; 
X. pelo recebimento de royalties e direitos autorais; 
XI. por outros que porventura lhe forem destinados. 
Parágrafo único: Todos os bens referidos acima são de propriedade exclusiva da entidade, não se constituindo patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social. 

Art. 27. A Entidade não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. 
Parágrafo único: A Entidade é sem fins lucrativos, e não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.   

Art. 28. A Entidade aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional. 
Parágrafo único: Também, aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas. 

Art. 29. Será publicado anualmente o demonstrativo do balanço patrimonial, receitas e despesas do MOCOVI, de acordo com a legislação vigente. 
Paragrafo único:
A entidade deverá ser transparente em todos os seus atos, utilizado os meios virtuais como o SITE, onde deverá constar a ORIGEM e o Destino DETALHADO dos recursos que a entidade dispõe: Os balancetes, o destino mensal dos recursos, o total investido e a origem dos recursos, os pagamentos efetuados nas prestações de serviços, as compras de bens com origem e destino, as despesas mês a mês da entidade, os resumos de ATAS e atividades da diretoria, bem como a Foto da entrega dos bens adquiridos.

Art. 30. Em caso de dissolução ou extinção do MOCOVI, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade congênere devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS e sediada em Farroupilha, RS, ou ao patrimônio do Município de Farroupilha para revertê-lo em benefício comunitário, a critério do MOCOVI.  

 

CAPÍTULO VI 

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS -

  

Art. 31. Os integrantes da Entidade não responderão solidária nem subsidiariamente por atos da Diretoria e obrigações por ela assumidas. 

Art. 32. A Entidade atuará sempre como órgão de apoio e assessoramento, sendo-lhe vedado interferir, a qualquer título, na administração das repartições prestadoras de serviço de segurança pública. 

Art. 33. As doações e ou comodatos e terrenos e prédios construídos ou a construir, feitas ao Estado, serão precedidas de encaminhamento, pela Entidade aos órgãos competentes, e, posteriormente, o respectivo tombamento de acordo com a legislação vigente. 
Parágrafo Único: Tratando-se de construção de prédios novos, deverão ser obedecidos os padrões estipulados pelos órgãos competentes do Estado. 

Art. 34. Quando a doação ou cedência em comodato de materiais permanentes, móveis, máquinas ou outros aparelhos, para órgãos locais responsáveis pela segurança pública, a entidade fará consulta prévia aos órgãos competentes, visando a padronização dos objetos doados. 

Art. 35. As receitas referidas no art. 26 deste Estatuto serão depositadas em conta bancária especial e movimentadas exclusivamente pelo Presidente Executivo e Tesoureiro da Entidade, conjuntamente, ou seus substitutos legais. 

Art. 36. Todos e quaisquer pagamentos serão feitos exclusivamente por cheques bancários, nominais, transferência bancaria, DOC, TED ou outro meio bancário onde o remetente seja o MOCOVI e o destinatário o favorecido do pagamento devido.

Art. 37. Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria e a legislação em vigor. 

Art. 38.
Todas as despesas acima de três salários mínimos serão comunicadas no ato da contratação, via virtual como por exemplo e-mail, a toda a diretoria e seus suplentes.

 Art. 39. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.  

Farroupilha – RS, 09 de Junho de 2015. 

Visto 

OAB nº. 54.294                                                         Presidente